O desembargador Marcelo Carvalho Silva, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), negou provimento a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade do partido União Brasil, impetrada na Justiça Eleitoral, que visava suspender a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Luís, referente ao biênio 2027/27.
Com a decisão do magistrado, emitida agora a pouco (veja AQUI), está mantida a realização do pleito interno para esta quinta-feira, dia 1º de outubro, às 9h, no Palácio Pedro Neiva de Santana, no Centro Histórico.
O vereador Beto Castro (Avante) detém, neste momento, maioria mais do que necessária dos votos para eleger-se presidente da Casa.
O UB, do vereador Marquinhos, que também é candidato ao comando da Câmara, alegou “vício formal da Emenda à Lei Orgânica nº 004/2025, que instituiu o novo calendário, porquanto a proposta foi subscrita por oito Vereadores, quando o art. 65, I, da Lei Orgânica exige um terço dos membros da Casa, ou seja, onze, e porquanto a autoria foi reiteradamente atribuída à Mesa Diretora, órgão que aquele dispositivo não arrola entre os legitimados”.
Marcelo Carvalho levou em consideração decisão do presidente do Tribunal, desembargador Ricardo Duailibe, que tornou sem efeito sentença da Justiça de primeiro grau e manteve o curso normal do pleito interno.
“O Presidente do Tribunal, utilizando instrumento previsto especificamente em lei, decidira que a ordem de primeiro grau que impedia essa mesma eleição deveria ficar suspensa. A legislação também informou às partes como aquela decisão presidencial poderia ser combatida. Nesse cenário, conceder outra liminar individual, agora dentro de uma ADI, para recolocar exatamente o obstáculo que fora retirado significaria transformar a diversidade de ações em sucessão de ordens contraditórias. O controle de constitucionalidade não desaparece. Apenas não será utilizado como mecanismo instantâneo de desconstituição prática de uma decisão jurisdicional recém-proferida. A Constituição não reclama apenas decisões formalmente fundamentadas. Reclama processo constitucionalmente ordenado. A Bíblia Republicana Constitucional protege o devido processo legal não apenas contra a ausência de processo, mas igualmente contra a desorganização do processo. Há uma decisão presidencial vigente. Há recurso legalmente previsto contra ela. Há uma ação direta autônoma que poderá definir, no momento adequado, a constitucionalidade da norma. O que não deve existir é um quarto caminho: a transformação da cautelar da ação direta em mecanismo de inversão imediata da contracautela, quarenta e oito horas depois, deixando o jurisdicionado entre duas ordens do mesmo Tribunal que não podem conviver no mesmo espaço e no mesmo tempo. A segurança jurídica não exige que as decisões sejam eternas. Exige que sejam modificadas juridicamente, e não simplesmente contraditadas. ANTE O EXPOSTO , sem antecipar qualquer conclusão definitiva acerca da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Município de São Luís nº 004/2025, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR , inclusive quanto à pretensão de suspensão imediata do Edital de Convocação nº 003/2026, de sua retificação, da sessão legislativa designada para 1º de outubro de 2026 e de eventual ato dela decorrente. O indeferimento assenta-se, especialmente, na existência e atual eficácia da decisão proferida pela Presidência deste Tribunal na Suspensão de Liminar nº 0830602-77.2026.8.10.0000, na previsão legal de meios próprios para sua impugnação, na necessidade de observância do devido processo legal, na segurança jurídica e na impossibilidade institucional de produção, pelo mesmo Tribunal e em intervalo aproximado de quarenta e oito horas, de comandos provisórios concretamente inconciliáveis. Consigne-se expressamente que o presente indeferimento não declara constitucional a Emenda nº 004/2025, não vincula o julgamento de mérito e não obsta o regular prosseguimento desta ação direta, permanecendo integralmente preservada a competência constitucional para o controle definitivo do ato normativo”, disse.
Fonte – Blog do Glaucio Ericeira


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